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Calendário eleitoral: Candidatos já podem realizar comícios e expedição da certidão de quitação eleitoral pela internet são suspensas

O calendário eleitoral começa no dia 1º de janeiro e só termina dia 18 de dezembro.

Calendário eleitoral: Candidatos já podem realizar comícios e expedição da certidão de quitação eleitoral pela internet são suspensas
Calendário eleitoral: Candidatos já podem realizar comícios e expedição da certidão de quitação eleitoral pela internet são suspensas (Foto: Reprodução)

O calendário eleitoral prossegue marcando datas importantes, mesmo nas localidades onde não ocorrerá segundo turno. Segundo a legislação própria, a partir de hoje, desde que passadas 24 horas após o fechamento das urnas, os candidatos, partidos, federações e coligações participantes do segundo turno poderão usar alto-falantes ou amplificadores de som, podem fazer comício e outras atividades de campanha.


O calendário eleitoral começa no dia 1º de janeiro e só termina dia 18 de dezembro. Cerca de 156 milhões de eleitores estão aptos a votar no Brasil distribuídos em 5.569 cidades, além de aproximadamente 58 mil vereadores, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).




Veja o calendário eleitoral de hoje em detalhes


1. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação, até 26 de outubro, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações participantes do segundo turno poderão fazer funcionar, entre as 8h e as 22h , alto-falantes ou amplificadores de som.


2. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação, até 24 de outubro, poderão ser realizados comícios e utilizada aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º; e Res.-TSE nº 23.610/2019 art. 15, § 1º).


3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação em primeiro turno e até 26 de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).


4. Data a partir da qual e até 25 de outubro, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).


5. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação em primeiro turno e até 24 de outubro, poderá haver circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11).


6. Último dia para que, observada a divulgação do resultado provisório do primeiro turno, órgãos municipais de direção dos partidos políticos e federações participantes do segundo turno das eleições de Município onde não haja emissora de rádio e de televisão e seja operacionalmente viável realizar a retransmissão possam requerer ao tribunal regional eleitoral a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem (Lei nº 9.504/1997, art. 48).


7. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e por divulgação nos respectivos sítios eletrônicos na internet, os locais onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das urnas relativas ao segundo turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 54, §1°).


8. Último dia para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizada a escolha ou o sorteio das seções cujas urnas serão auditadas no segundo turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 54, §2°).


9. Data a partir da qual as entidades fiscalizadoras poderão solicitar à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 46, I a VIII):


a) arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização;b) arquivos de imagens dos Boletins de Urnas (BUs);c) arquivos de Registro Digital do Voto (RDV);

d) arquivos de log das urnas;

e) relatório de BUs pendentes, sua motivação e respectiva decisão;

f) relatório Resultado da Totalização emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), incluindo a relação das seções em que o boletim de urna tenha sido gerado em urna substituta;

g) arquivos de dados de votação por seção;

h) relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.


10. Data até a qual colecionadoras(es), atiradoras(es) e caçadoras(es) ficam proibidos, em todo o território nacional, de transportar armas e munições.


11. Data até a qual a força armada não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral.


12. Data a partir da qual estará suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema Elo e pelo e-Título.


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