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Justiça indefere candidatura de vereador condenado por assalto, que tomou posse na prisão em 2020

Justiça indefere candidatura de vereador condenado por assalto, que tomou posse na prisão em 2020

Justiça indefere candidatura de vereador condenado por assalto, que tomou posse na prisão em 2020
Justiça indefere candidatura de vereador condenado por assalto, que tomou posse na prisão em 2020 (Foto: Reprodução)

O juiz da 35ª Zona Eleitoral, José Normando Fernandes, decidiu indeferir o registro de candidatura do vereador e candidato à reeleição Fábio Júnior Alves de Andrade, da cidade de Marizópolis, no Sertão, com base na lei da Ficha Limpa.


Conforme a sentença, o candidato possui uma condenação mantida pelo Tribunal de Justiça em um processo por associação criminosa.


Fábio Júnior é acusado de participação em um assalto em Sousa, também no Sertão, onde três homens se passaram por policiais e roubaram dinheiro e cheques de um empresário. Ele teria ajudado na fuga dos criminosos, mas sua defesa nega a acusação e recorreu da decisão do TJ.


Em 2020, Fábio Júnior foi eleito vereador de Marizópolis com 194 votos e tomou posse em uma sala da Colônia Penal de Sousa, pois na época não havia condenação em segunda instância.


Para o registro de candidatura deste ano, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento.

Na defesa, os advogados de Fábio Júnior argumentaram que a interposição de embargos infringentes e de nulidade contra a condenação suspenderia os efeitos da decisão, afastando a inelegibilidade.


Entretanto, a sentença afirma que o impugnado foi condenado criminalmente em segunda instância por órgão colegiado, configurando a inelegibilidade prevista na norma. A interposição de embargos de declaração, segundo comprovado, não possui efeito suspensivo e, portanto, não afasta a inelegibilidade.


Mesmo que fossem embargos infringentes, a simples pendência de julgamento não seria suficiente para suspender os efeitos da inelegibilidade, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O objetivo da Lei da Ficha Limpa é garantir a moralidade no exercício do mandato eletivo, e a condenação em segunda instância, mesmo pendente de recurso, é suficiente para gerar inelegibilidade, complementou o juiz.


Ainda cabe recurso da decisão da 35ª Zona ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).


Com Suetoni Solto Maior

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