Denúncia de fraude em licitação da Câmara de Santa Luzia é confirmada pelo TCE-PB
O processo licitatório, que resultou em um contrato de R$ 752.336,21, trouxe uma pequena vantagem financeira
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) publicou o Acórdão AC2-TC 00809/24, referente à decisão da sessão plenária realizada em 4 de junho de 2024, que julgou procedente a denúncia contra a Câmara de Vereadores de Santa Luzia, sob a gestão do presidente José Amâncio de Lima Neto. A denúncia, apresentada pela empresa São Francisco Locação e Serviços Ltda, apontou irregularidades na Tomada de Preços nº 01/2023, destinada à reforma e ampliação do prédio da Câmara Municipal.
A Auditoria do TCE-PB identificou a existência de cláusulas potencialmente restritivas no edital da licitação, especialmente nos itens 6.1.14.1 e 6.1.15, que exigiam comprovação de capacidade técnica específica para a instalação de elevador de passageiros. Além disso, o projeto básico indicava a necessidade de aquisição de uma marca exclusiva de elevador, em desacordo com a Lei nº 8.666/93, artigo 7º, § 5º.
O processo licitatório, que resultou em um contrato de R$ 752.336,21, trouxe uma pequena vantagem financeira para a administração pública, com um desconto de 12% em relação ao valor estimado. No entanto, a Auditoria ressaltou que não houve competição adequada, pois todas as demais empresas participantes foram inabilitadas.
O Ministério Público de Contas opinou pelo conhecimento e procedência da denúncia, recomendando a aplicação de uma multa regulamentar ao ordenador de despesas e a análise do procedimento licitatório após o desarquivamento do DOC TC 103916/23.
Em seu voto, o relator destacou que as falhas identificadas restringiram o caráter competitivo da licitação e que a indicação de marca exclusiva para o elevador violou a legislação vigente. Consequentemente, foi aplicada uma multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao presidente da Câmara de Vereadores, José Amâncio de Lima Neto, com um prazo de 60 dias para o recolhimento voluntário, sob pena de execução. Além disso, determinou-se o desarquivamento do DOC TC 103916/23 para a análise detalhada do procedimento licitatório.
Fonte: Repórter PB
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